05 jun 2017
O procurador representa o município judicialmente e extrajudicialmente, além de exercer as funções de consultoria e assessoramento, conforme dispõe a Lei Complementar nº 3/1991, que reestruturou a Procuradoria Geral do Município do Salvador, com base na Lei Orgânica do Município. No que diz respeito ao assessoramento, o procurador do município mostra “o caminho certo para que gestores públicos possam realizar projetos que melhorem a vida nas cidades”, como coloca a Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) em vídeo publicizado em redes sociais .
São bacharéis em Direito cujo ingresso na carreira depende de concurso público de provas e títulos, conforme a referida LC (acesse aqui na íntegra). Segundo destaca a presidente da Associação dos Procuradores do Município do Salvador (APMS), Lisiane Guimarães, os procuradores são profissionais preparados e concursados para salvaguardar o interesse público, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo. As atividades são as mesmas de um advogado, mas com particularidades, amparadas pela legislação, que dispensam, por exemplo, o uso de uma procuração para realizar as suas defesas.
Veja abaixo todas as competências descritas pela LC nº 3/1991, capítulo I, artigo 1º, à Procuradoria Geral do Município, órgão central de sistema de assessoramento jurídico dos órgãos e entidade da administração da Prefeitura Municipal de Salvador. Assim, é possível ter uma ideia geral de todas as atribuições do procurador do município do Salvador:
I – representar o Município e promover a defesa de seus direitos e interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos e todos os poderes para o foro em geral, e, quando expressamente autorizado pelo Prefeito ou por delegação de competência, os especiais para desistir, transigir, acordar, transacionar, firmar compromisso, receber e dar quitação, bem como deixar de interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte;
II – emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo prefeito e, através das representações, pelos secretários do Município e dirigentes de órgãos ou entidades da administração indireta do Município;
III – representar a Fazenda Municipal nas assembleias das sociedades de economia mista e empresas públicas ou outras entidades de que participe o Município;
IV – representar a Fazenda Municipal junto ao Conselho de Contribuintes do Município;
V – representar a Fazenda Municipal junto aos Cartórios de registro de Imóveis, requerendo a inscrição, transcrição ou averbação de título relativo a imóvel do patrimônio do Município;
VI – assessorar a Fazenda Municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, concessão, permissão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município;
VII – representar a administração pública municipal, centralizada e descentralizada, junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;
VIII – supervisionar, coordenar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e certeza da dívida ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza, bem como inscrever, cobrar, receber e controlar a dívida ativa;
IX – examina as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento envolva matéria de competência do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
X – promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas a apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa do Município;
XI – minutar contratos, convênios, acordos e, quando solicitada, exposição de motivos, razões de veto, memoriais ou outras peças de natureza jurídica;
XII – promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;
XIII – promover a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e dos atos administrativos;
XIV – coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas, em mandado de segurança, pelo Prefeito, Secretários de Município e outras autoridades do Município, quando acoimadas de coatoras;
XV – diligenciar e adotar medidas necessárias no sentido de suspender medida liminar, ou a sua eficácia, concedida em mandado de segurança, quando para isso for solicitada;
XVI – propor ao Prefeito a provocação de representação a do Procurador Geral da República para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
XVII – propor ao Prefeito a revogação ou a declaração de nulidade de atos administrativos;
XVIII – promover a pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Município, a vista de elementos que lhe foram fornecidos pelos serviços competentes;
XIX – exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;
XX – sugerir ao Prefeito, aos Secretários do Município e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo e de órgãos da administração, descentralizada, providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;
XXI – colaborar, quando solicitada, na elaboração de projetos de leis, decretos e outros atos administrativos da competência do Prefeito;
XXII – requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada ou descentralizada, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como técnicos da PMS, para realização de perícia, quando o assunto envolver matéria que reclame o exame por profissional especializado;
XXIII – celebrar acordos judiciais, em qualquer instância, que visem a extinção de processos;
XXIV – zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos.
No vídeo da ANPM citado acima, é possível encontrar uma definição para o procurador do município, baseada na LC nº 3: “advogado do município que atua a favor do interesse público fora e dentro dos tribunais” (assista aqui o vídeo). Assim, como todo advogado, as atribuições do procurador são disciplinadas pela Lei nº 8.906/2014, que dispõe sobre o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Nesta legislação, é possível constatar a classificação da atividade no artigo 3º § 1º, como “advogado público”. (veja aqui a legislação)
A LC nº 03/1991 veio disciplinar o que estava previsto na Lei Orgânica do Município, datada de 5 de abril de 1990 e determina também a estrutura básica da Procuradoria Geral do Município, em que é possível verificar as áreas de atuação do procurador, tais como a Procuradoria Fiscal,a Procuradoria Cível, Administrativa e Trabalhista, a Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio, Urbanismo e Obras. Acesse aqui a lei orgânica na íntegra.