Durante a pujança do Governo Castello Branco, onde se verificou o ápice do movimento ditatorial no Brasil, nasceu a Lei Ordinária Federal 5.010/1966, cujo título traduzia uma falsa expressão das liberdades individuais, eis que logo no seu cabeçalho se alertava: Organiza a Justiça Federal de primeira instância e dá outras providências. Rememoro que no mesmo ano houve o fechamento do Congresso Nacional.
Por incrível que possa parecer, esta ainda é a lei máxima da Justiça Federal dos dias modernos.
Dos tempos do crime organizado, dos crimes cibernéticos, dos tempos da acentuada corrupção, dos tempos das novas relações consumistas, previdenciárias, administrativas, ambientais, de saúde e tantos outros temas que tocam diretamente nos lares de todos os brasileiros. Vale citar, por exemplo, que partiu da Justiça Federal o reconhecimento do confisco da poupança nacional logo nos idos dos anos 1990, berço da democracia atual.
Pois bem, essa pequena introdução se presta para localizar o leitor no tempo, para que possa perceber que algo de vetusto está no ar. Justiça Federal que é a responsável por autorizar as várias operações da Polícia Federal para defesa do povo brasileiro, que tanto se aplaude, disciplinadas nos limites das decisões judiciais. E esta respeitada instituição está submetida aos termos da Lei 9.266/96, que organiza seu funcionamento. Pontua-se, lei esta promulgada após o advento da Constituição Federal de 1988, estando a Polícia (judiciária) Federal devidamente democratizada.
E não é só, a Lei 8.112/90 democratizou o serviço público federal como um todo; a Lei
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