Estatuto

Estatuto

Download em PDF

Capítulo I - Da denominação, duração, sede e finalidade

Art. 1º A  Associação dos Procuradores do Município do Salvador – APMS, pessoa jurídica de direito privado, é uma sociedade civil de duração indeterminada, sem fins lucrativos, número ilimitado de sócios, com foro na cidade do Salvador-BA, sede na Travessa da Ajuda, nº 01, Edf. Martins Catharino, 3º andar, conjunto 301, Centro, CEP 40.301-155, com existência distinta de seus sócios, regendo-se por este Estatuto.

Art. 2º – A APMS tem como finalidade promover a defesa dos interesses gerais dos seus associados, para tanto competindo-lhe:

I – Representar seus associados perante as entidades públicas federais, estaduais e municipais;

II – Proporcionar aos associados e seus familiares, em caso de necessidade, benefícios de previdência social, de acordo com os recursos disponíveis;

III Prestar assistência judiciária aos seus associados, quando solicitada;

IV Promover eventos de cunho técnico-jurídico visando ao aperfeiçoamento profissional dos associados;

V – Promover a publicação de periódicos objetivando o intercâmbio de informações de interesse dos associados;

VI Estimular as boas relações e o congraçamento entre os associados através de reuniões de caráter sócio-cultural;

VIIPromover a integração com outras associações de procuradores, inclusive de âmbito nacional, podendo propiciar a filiação dos seus associados a essa entidade e dela participar.

VIII – Prestar assistência, auxílios e benefícios a seus associados de forma direta, ou através de convênios.

 

Art. 3º – É vedada à APMS qualquer manifestação de natureza político-partidária, religiosa ou ideológica.

Capítulo II - Dos associados, admissão e desligamento

Art. 4º – Os Procuradores do Município do Salvador, ativos e inativos, serão sócios da APMS, desde que não manifestem, expressamente, vontade em contrário.

Art. 5º – São as seguintes as categorias dos sócios da APMS:

IFundadores os que ingressaram quando da realização da sua primeira Assembléia Geral;

IIEfetivos, os que, devidamente inscritos, contribuírem com a mensalidade fixada pela Assembléia Geral;

III Beneméritos, aqueles que, a critério da Assembléia Geral e por proposta da Diretoria ou da maioria dos associados, prestarem à APMS relevantes serviços;

IV – Dependentes, aqueles que forem indicados pelos fundadores, efetivos ou beneméritos como seus dependentes.

Parágrafo único. A Associação terá um número ilimitado de associados, os quais não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas e contraídas pela entidade.

Art. 6º – Os sócios fundadores e efetivos pagarão a mensalidade que for fixada pela Assembléia Geral, mediante desconto em folha de pagamento.

Parágrafo único. A filiação e contribuição dos associados à entidade de âmbito nacional poderá também ser consignada em folha de pagamento, descontada uma única vez por ano.

Art. 7º – O desligamento dar-se-á a pedido do associado, mediante carta dirigida ao presidente da entidade, não podendo ser negado, desde que o mesmo esteja com os seus compromissos perante a entidade quitados.

Capítulo III - Dos direitos e deveres dos associados

Art. 8º – São deveres do associado:

I – Cumprir as determinações do presente Estatuto e das instruções, ordens e deliberações que emanarem da Diretoria e da Assembleia Geral;

II – Aceitar e desempenhar, com zelo e dedicação, as funções dos cargos, para os quais foram eleitos ou nomeados;

III – Satisfazer todos os compromissos assumidos para com a entidade;

IV – Promover ou contribuir para a união, harmonia e solidariedade entre os membros da entidade;

V – Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

VI – Cuidar dos interesses da entidade, prestando-lhe serviços que contribuam para o seu bom funcionamento;

VII – Pagar à entidade as contribuições estabelecidas neste Estatuto e outras que forem aprovadas pela Assembleia Geral;

VIII – Prestigiar as iniciativas socioculturais da associação e as destinadas à defesa de direitos e prerrogativas dos procuradores municipais associados;

 

Art. 9º – São direitos do associado fundador e efetivo, desde que esteja em dia com o pagamento de suas mensalidades:

I – Votar e ser votado para qualquer cargo administrativo;

II – Discutir e votar assuntos referentes às finalidades da entidade;

III – Propor as medidas que julgar necessárias aos interesses da associação;

IVReclamar, perante a diretoria, medidas que visem corrigir infrações ao Estatuto, com recursos à Assembleia Geral;

V – Representar à Assembleia Geral contra faltas praticadas pela Diretoria;

VI – Propor a admissão de sócios beneméritos;

VII – Indicar à diretoria seus sócios dependentes.

VIII – Fruir das vantagens e benefícios presentes neste Estatuto ou em regulamentos que venham a ser criados.

IX – Participar de concursos, congressos, curso, conferências e outras atividades culturais e científicas patrocinadas pela Associação.

X – Ser publicamente desagravado, quando ofendido em razão de sua atividade funcional, sempre que possível pelo mesmo meio e destaque utilizados para a ofensa, ficando o desagravo condicionado a pedido escrito do Procurador e à decisão da Diretoria, que deliberará em até 48 (quarenta e oito) horas, cabendo recurso para a Assembleia Geral a ser interposto no mesmo prazo, contado da ciência do indeferimento.

XI – Convocar a Assembleia Geral na forma e casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo único. O sócio benemérito poderá freqüentar a sede da associação, apresentar propostas e utilizar-se dos serviços por ela prestados, não estando obrigado ao pagamento da mensalidade.

Art. 10 – A carteira social será expedida mediante o pagamento de uma taxa fixada pela Diretoria.

Art. 11 – Os sócios de qualquer categoria estão sujeitos às seguintes penalidades:

I – Advertência escrita, em reservado;

II – Suspensão por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias;

III – Desassociação.

 

§ 1º. As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, após aprovação da Assembleia Geral, ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatuária, depois de ter sido notificado por escrito.

§ 2º. O atingido poderá recorrer à Assembleia Geral dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ 3º. O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembleia Geral, na qual o assunto será incluído na ordem do dia do respectivo Edital de Convocação.

§ 4º. A desassociação considerar-se-á definitiva se o associado não tiver recorrido da penalidade no prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo.

Art. 12 – A exclusão do associado do quadro social ocorrerá por motivo de morte, vacância do cargo (ressalvada a possibilidade do procurador aposentado se manter associado), exoneração ou em virtude da penalidade de desassociação.

Art. 13 – A admissão, o desligamento, a suspensão, a desassociação e a exclusão se tornará efetiva mediante termo lavrado no livro (ou ficha de matrícula) assinado pelo Presidente da entidade ou pelo associado.

Capítulo IV - Dos orgãos da APMS

Art. 14 – São órgãos da APMS:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal

IV – Conselho de Ex-Presidentes

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 15 – A Assembleia Geral é o órgão soberano da APMS, cabendo-lhe deliberar sobre matéria de interesse social e tomar decisões que julgar convenientes à defesa da entidade, sem outros limites que os da lei e do presente Estatuto

Art. 16 – A Assembleia Geral reunir-se-á:

I – Ordinariamente, no segundo dia útil da primeira semana do mês de agosto para:

a) apreciar e votar as contas e relatórios da Diretoria, os quais já deverão estar com parecer do Conselho Fiscal.

b) dar posse, bienalmente, aos associados eleitos para os diversos cargos da APMS.

II – Extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria ou por 1/5 (um quinto) dos sócios em dia com o pagamento da mensalidade social, para tratar de assunto relevante.

Art. 17 – A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de um terço de seus membros e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número.

Art. 18 – A convocação da Assembleia Geral far-se-á mediante convite publicado uma vez no Diário Oficial do Município, cujo edital será afixado na sede da Associação, com 5 (cinco) dias de antecedência, ou através de convite pessoal, dirigido a cada sócio, observado o mesmo interstício.

Art. 19 – Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – eleger os administradores;

II – destituir os administradores;

III – aprovar as contas;

IV – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 20 – As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente da associação, salvo quando forem convocadas para apreciar as contas e relatórios da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal, oportunidade em que será nomeada uma Mesa Diretora entre os sócios presentes, pelo voto da maioria simples, composta de Presidente e Secretário.

Parágrafo único. Uma vez prestadas as contas, a Mesa Diretora será desfeita, reassumindo o Presidente da associação a direção dos trabalhos.

Art. 21 – As deliberações da Assembleia Geral serão restritas aos assuntos que houverem motivado a sua convocação.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 22 – A administração da APMS será exercida por uma Diretoria constituída de 9 (nove) membros, sendo o Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, Secretário para Assuntos relativos aos Inativos, Diretor Tesoureiro, Diretor Social, Diretor Cultural e Diretor da Escola Baiana de Direito Municipal (EBDM).

Parágrafo único – O cargo de Diretor da EBDM será preenchido a partir do momento em que a Escola de Procuradores estiver em efetivo em funcionamento

Art. 23 – A Diretoria administrará a APMS de acordo com o Estatuto em harmonia com as deliberações da Assembleia Geral.

Art. 24 – A APMS contará, ainda, com o auxílio do Conselho formado por seus ex-Presidentes, órgão de natureza consultiva, composto por todos os associados que ocuparam o cargo de Presidente da APMS, desde que ainda filiados à entidade.

§1º. A função do Conselho de Ex-Presidentes é a de orientar e cooperar com a gestão em curso, apresentando aconselhamento de natureza não vinculativa, sempre que lhe for solicitado.

§2º. A participação no Conselho não é compulsória, podendo o Ex-Presidente que não deseje integrar o órgão postular, expressamente, sua exclusão.

§3º. O Presidente da APMS poderá dirigir consulta a todo o Conselho, ou a apenas determinado ou determinados integrantes dele, de acordo com o tipo de aconselhamento que entenda necessário.

Art. 25 – Compete à Diretoria:

I – Representar e dirigir a Associação, administrando-lhe os bens e serviços;

II – Zelar pelo fiel cumprimento dos Estatutos;

III – Propor à Assembleia Geral a reforma dos Estatutos;

IV – Propor a outorga de título de sócio benemérito.

Parágrafo único. A Diretoria reunir-se-á sempre que houver convocação do Presidente ou de 2/3 (dois terços) dos demais diretores.

Art. 26 – Compete ao Presidente:

I – Representar a associação em juízo ou fora dele;

II – Convocar e presidir as reuniões de Diretoria e Assembleias Gerais;

III – Assinar cheques, movimentar contas bancárias e fazer aplicações, juntamente com um diretor;

IV – Admitir e demitir empregados;

V – Adquirir bens e serviços para a associação;

VI – Criar comissões para a realização de tarefas no âmbito da associação;

VII – Alienar bens da associação mediante autorização da Assembleia Geral, firmar contratos e celebrar convênios.

Art. 27 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos ou licenças, ou em caso de vacância do cargo.

Art. 28 – Compete ao 1º Secretário:

I – Secretariar as reuniões e assembleias, realizando as atas que poderão ser digitalizadas em folhas separadas e encadernadas em livro próprio e/ou acondicionadas em arquivo eletrônico em formato PDF ou congênere;

II – Organizar a pauta das sessões;

III – Redigir e assinar as correspondências;

IV – Velar pela guarda e conservação dos livros de atas e bens da associação;

V – Substituir o Diretor Tesoureiro nos seus impedimentos ou licenças.

Parágrafo único. O segundo Secretário substituirá o primeiro nos casos de impedimento e licença e o sucederá em caso de vacância.

Art. 29 – Compete ao Secretário para Assuntos relativos aos Inativos:

I – Emitir parecer sobre matéria de natureza jurídica do interesse específico dos inativos associados;

II – Propor e participar da redação de documentos que envolvam matéria jurídica relativa aos inativos associados;

III – Promover o andamento de processos e expedientes de interesse dos inativos associados junto a entidades públicas ou privadas;

IV – Promover a interlocução e a integração da Associação com os associados inativos.

Art. 30 – Compete ao Diretor Tesoureiro:

I – Administrar os recursos da Associação;

II – Movimentar com o Presidente ou Vice-Presidente as contas da entidade;

III – Velar pela guarda e conservação dos livros fiscais;

IV – Promover os pagamentos das despesas da associação com autorização do Presidente.

Art. 31 – Compete ao Diretor Cultural:

I – Realizar seminários, cursos e palestras;

II – Elaborar o jornal e a Revista da associação;

III – Fomentar o estudo de temas de interesse dos associados;

IV – Celebrar convênios com entidades culturais;

V – Propor a realização de concursos de monografias, teses e semelhantes

Art. 32 – Compete ao Diretor Social:

I – Promover a integração dos sócios;

II – Realizar eventos;

III – Organizar atividades lúdicas;

IV – Coordenar as atividades de previdência social e assistência judiciárias referidas no art. 2º, incisos II e III;

V – Celebrar convênios com clínicas, hospitais, laboratórios, empresas de um modo geral, restaurantes, teatros, cinemas, óticas etc.

Art. 33 – Compete ao Diretor da Escola Baiana de Direito Municipal (EBDM) a gestão da Escola, cuja função precípua é administrar cursos de aperfeiçoamento jurídico para os integrantes da carreira e/ou pessoas convidadas, sendo facultada a cobrança de contraprestação pelos cursos ofertados.

§1º. Regimento próprio, aprovado pela Assembleia Geral da APMS, disciplinará as atividades da EBDM, assegurando sua autonomia didática e administrativa.

§2º. A EBDM, mediante aprovação do Conselho Diretor e visando a melhor consecução dos objetivos da Escola, poderá celebrar convênio com o Município de Salvador, com a Procuradoria do Município de Salvador ou com outros Órgãos Municipais ou Estabelecimentos de Ensino Superior.

Art. 34 – Compete ao Conselho de Ex-Presidentes:

I – Orientar e cooperar com a gestão em curso, apresentando aconselhamento de natureza não vinculativa, sempre que lhe for solicitado.

II – Representar, por meio do membro convocado, o Presidente da APMS em eventos institucionais, sempre que lhe for solicitado.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 35 – O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.

 

Art. 36 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – Ordinariamente:

a) apreciar e aprovar os balancetes trimestrais da APMS;

b) apreciar, emitindo parecer, as contas anuais a serem julgadas pela Assembléia Geral;

II – Extraordinariamente, verificar a contabilidade da Associação por iniciativa própria, da Assembléia Geral ou de qualquer membro da Diretoria.

Parágrafo único. No caso de vacância ou abandono dos cargos do Conselho Fiscal, impossibilitando o seu funcionamento com três membros, a Direção da APMS promoverá imediatamente a convocação da Assembleia Geral, que escolherá tantos membros quantos sejam suficientes para o preenchimento dos cargos, até a eleição seguinte.

Capítulo V - Do patrimônio social e fontes de recursos

Art. 37 – O patrimônio social e fontes de recursos são constituídos das contribuições dos associados ou de terceiros, rendas diversas, donativos, subvenções, doações e dos bens móveis ou imóveis que a APMS venha a adquirir.

Capítulo VI - Das eleições e posse

Art. 38 – As eleições da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal serão dirigidas por uma comissão eleitoral constituída de 3 (três) associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e designados pela Diretoria até 30 (trinta dias) antes do fim do mandato.

Parágrafo único. A comissão eleitoral será constituída, preferencialmente, por 1(um) representante dos Procuradores Inativos e 2 (dois) representantes dos Ativos.

 

Art. 39. As eleições realizar-se-ão das 9:00h às 17:00h, em dia útil a ser definido pela Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 20 dias corridos antes da finalização do mandato vigente, pelo sistema do voto pessoal, direto e secreto, presencial ou eletrônico, devendo os eleitos tomar posse na Assembleia Geral seguinte.

§1º. A Comissão Eleitoral fará publicar no órgão oficial do Município e afixará na sede da Associação o edital de “convocação para a inscrição de chapas de candidatos”, num prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do pleito no qual também indicará a data de realização de debate para a hipótese de ter mais de uma chapa inscrita.

§2º. O edital de convocação também será afixado nos corredores da sede da Associação e da Procuradoria Geral do Município.

§3º. Os associados que informarem seus endereços virtuais e assim solicitarem, receberão, por e-mail, cópia do edital de convocação.

§4º. Não se admitirá voto por procuração.

§5º. Para os associados que optarem pela votação presencial, a comissão eleitoral, antes de entregar a cédula de votação, conferirá o nome do eleitor na relação dos sócios que estiverem em condições de participar da eleição e iniciará a apuração logo depois de encerrada a eleição.

§ 6º. Admite-se também a realização de escrutínio por meio de voto eletrônico.

§7º. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso à Assembleia Geral, em 48 (quarenta e oito) horas, com julgamento nos 5 (cinco) dias seguintes.

Art. 40. As chapas interessadas em participar do pleito deverão realizar inscrição no prazo de 5 (cinco) após a publicação do edital de convocação indicado no § 1º do artigo 39, indicando os nomes de seus integrantes e os cargos respectivos.

Parágrafo único. O pedido deverá ser assinado pelos candidatos ou acompanhados de sua autorização escrita.

Art. 41 – São inelegíveis os associados:

I – Que não estiverem no gozo dos seus direitos;

II – Que não estiverem adimplentes com as últimas 12 (doze) contribuições anteriores à data da votação, ficando vedado o pagamento retroativo de contribuições associativas para efeito de inscrição em candidatura às eleições da APMS;

III – Que não tiverem aprovadas as contas de cargos que tenham exercido em administrações anteriores.

Art. 42 – Será declarada a vacância do cargo cujo titular não se apresentar para tomar posse na data prevista no artigo 16, I, salvo motivo de força maior.

Art. 43 – O prazo de duração do mandato é de 2 (dois) anos e coincidirá com a data da Assembleia Geral na qual houve a posse, permitida a reeleição.

Capítulo VII - Da assistência previdenciária

Art. 44 – A APMS criará um Fundo Previdenciário para atender ao associado, em caso de necessidade devidamente comprovada.

§1º. O fundo a que se refere este artigo será constituído do percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos donativos de qualquer procedência.

§ 2º. O valor correspondente ao percentual previsto no parágrafo anterior será depositado em conta de poupança, especialmente aberta para este fim.

§3º. Os recursos do Fundo Previdenciário não poderão ser utilizados para fins diversos daqueles para os quais foi criado com aprovação da Assembleia Geral.

Capítulo VIII - Das disposições gerais e transitórias

Art. 45 – O Presidente da APMS poderá constituir comissões para o estudo de assuntos de interesse da associação, as quais deverão pronunciar-se através de parecer, podendo propor medidas que entendam convenientes ou necessárias.

Art. 46 – O Presidente da APMS apresentará a Assembleia Geral relatório das atividades do exercício findo, acompanhado de balanço geral, instruído com o parecer do Conselho Fiscal.

Art. 47 – O exercício financeiro coincidirá com o exercício do ano civil.

Art. 48 – Perderá o mandato o membro de quaisquer dos órgãos da APMS que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas, sem motivo justificado.

Art. 49 – Os documentos da APMS referentes às despesas serão assinados pelo Presidente e pelo Diretor Tesoureiro ou, em caso de impedimento ou ausência, por seus substitutos legais.

Art. 50 – No caso de dissolução da APMS por quaisquer dos motivos do art. 1033 do Código Civil Brasileiro, cabe à Assembleia Geral deliberar sobre o destino do seu patrimônio.

Art. 51- Os casos omissos ou duvidosos que não importem alteração deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria.

Art. 52 – Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta de 1/3 (um terço) dos associados ou da Diretoria, com aprovação da Assembleia Geral.

Art. 53 – A Assembleia Geral que aprova o presente Estatuto ratifica todos os atos anteriormente praticados pela Associação dos Procuradores do Município do Salvador, legitimando as ações e deliberações até então adotadas desde a sua constituição de fato, em 06 de maio de 1977, data ora escolhida como marco comemorativo da entidade.

Art. 54 – Este Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral.